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Manual de Cálculos Trabalhistas

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1.238, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

 

ANEXO II


CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA),

CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO

 

Dispositivo IN 971

Contribuinte

Base

FPAS

Previdência Social

Terceiros

segurado

empresa

GILRAT

Fnde

Incra

Senai

Sesi

Sebrae

DPC

Senar

Sescoop

Total terceiros

0001

0002

0004

0008

0064

0128

0512

4096

174

Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura.

Mão de obra setor criação

787

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

2,5%

-

5,2%

Mão de obra setor abate e industrialização

507

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

1,0%

1,5%

0,6%

-

-

-

5,8%

175 § 5º II

Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva

Mão de obra setor rural

787

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

2,5%

-

5,2%

Mão de obra setor industrial

507

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

1,0%

1,5%

0,6%

-

-

-

5,8%

111-F, III

Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, exceto a referida no inciso IV do art. 111 F.

Receita bruta da produção

744

-

2,5%

0,1%

-

-

-

-

-

-

0,25%

-

0,25%

Folha de salários do setor rural

604

8% a 11%

-

-

2,5%

0,2%

-

-

-

-

-

-

2,7%

Folha de salários do setor industrial

833

8% a 11%

-

-

2,5%

0,2%

1,0%

1,5%

0,6%

-

-

-

5,8%

111-F, IV

Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, nas condições do art. 111 F, § 1º, da IN RFB nº 971, e desde que não caracterizada a hipótese dos §§ 4º e 5º, do mesmo artigo.

Receita bruta da produção

744

-

2,5%

0,1%

-

-

-

-

-

-

0,25%

-

0,25%

 

Folha de salários (rural e industrial)

825

8% a 11%

-

-

2,5%

2,7%

-

-

-

-

-

-

5,2%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

111-G § 1º

Pessoa jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma.

Total de remuneração de segurados (em todas as atividades)

787

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

2,5%

-

5,2%

 

111-G §§ 2º e 3º

Pessoa jurídica, inclusive agroindústria, que além da atividade rural, presta serviços a terceiros (atividade não autônoma).

Remuneração de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros)

787

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

2,5%

-

5,2%

110-A e 111-G

Pessoa jurídica que se dedique apenas a atividade de produção rural.

Receita bruta da produção

744

-

2,5%

0,1%

-

-

-

-

-

-

0,25%

-

0,25%

Remuneração de segurados

604

8% a 11%

-

-

2,5%

0,2%

-

-

-

-

-

-

2,7%

110-A § 1º e 111-G

Pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição.

Remuneração de segurados

531

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

2,7%

-

-

-

-

-

-

5,2%

 

110-A § 4º e 111-G § 4º

Pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, não exclusiva, com preponderância da industrialização, não sujeita a substituição.

Remuneração de segurados

507

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

1,0%

1,5%

0,6%

-

-

-

5,8%

 

165, I, a

Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador.

Remuneração de segurados

604

8% a 11%

-

-

2,5%

0,2%

-

-

-

-

-

-

2,7%

6º XXX e 10

Produtor rural pessoa física e segurado especial.

Receita bruta da comercialização da produção rural

744

-

2,0%

0,1%

-

-

-

-

-

-

0,2%

-

0,2%

165, XIX

Consórcio simplificado de produtores rurais.

Remuneração de segurados

604

8% a 11%

-

-

2,5%

0,2%

-

-

-

-

-

-

2,7%

186

Garimpeiro - empregador.

Remuneração de segurados

507

8% a 11%

20%

3%

2,5%

0,2%

1,0%

1,5%

0,6%

-

-

-

5,8%

Empresa de captura de pescado.

Remuneração de segurados

540

8% a 11%

20%

3%

2,5%

0,2%

-

-

-

2,5%

-

-

5,2%

 

Notas:

1. AGROINDÚSTRIAS. As agroindústrias, exceto as de que tratam os incisos I e II do art. 111-F desta Instrução Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

1.1 Ressalvada a hipótese contida no item 1.2, a contribuição da agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, para a Previdência Social, Gilrat e Senar incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção (FPAS 744) e, para as demais entidades e fundos incide sobre as folhas de salários dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.

1.2 Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, nas condições do § 1º do art. 111 F , da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2003, e desde que não caracterizada a hipótese dos §§ 4º e 5º, do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.

2. COOPERATIVAS

2.1 Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099, e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.

2.2 Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II a esta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

3.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).

3.2  A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).

3.3 Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);

3.4 Aplica-se a substituição prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.

3.5 A agroindústria de que tratam os incisos III e IV do art. 111-F estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001 ainda que explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art. 173).

3.6 Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I a IV do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.

3.7 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.

4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:

a) se qualificado como segurado especial (inciso VII do art. 12 daLei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado e 20% do contribuinte individual).

b) se contribuinte individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme os incisos III e IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).


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