INSTRUÇÃO NORMATIVA No1.238,
DE 11 DE JANEIRO DE 2012
ANEXO II
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E
FÍSICA),
CONSÓRCIO DE PRODUTORES,
GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO
Dispositivo IN 971
Contribuinte
Base
FPAS
Previdência Social
Terceiros
segurado
empresa
GILRAT
Fnde
Incra
Senai
Sesi
Sebrae
DPC
Senar
Sescoop
Total terceiros
0001
0002
0004
0008
0064
0128
0512
4096
174
Agroindústria de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura ou avicultura.
Mão de obra setor criação
787
8% a 11%
20%
1% a 3%
2,5%
0,2%
-
-
-
-
2,5%
-
5,2%
Mão de obra setor abate e
industrialização
507
8% a 11%
20%
1% a 3%
2,5%
0,2%
1,0%
1,5%
0,6%
-
-
-
5,8%
175 § 5º II
Agroindústria de florestamento e
reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva
Mão de obra setor rural
787
8% a 11%
20%
1% a 3%
2,5%
0,2%
-
-
-
-
2,5%
-
5,2%
Mão de obra setor industrial
507
8% a 11%
20%
1% a 3%
2,5%
0,2%
1,0%
1,5%
0,6%
-
-
-
5,8%
111-F, III
Agroindústria sujeita à contribuição
substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, exceto a
referida no inciso IV do art. 111 F.
Receita bruta da produção
744
-
2,5%
0,1%
-
-
-
-
-
-
0,25%
-
0,25%
Folha de salários do setor rural
604
8% a 11%
-
-
2,5%
0,2%
-
-
-
-
-
-
2,7%
Folha de salários do setor
industrial
833
8% a 11%
-
-
2,5%
0,2%
1,0%
1,5%
0,6%
-
-
-
5,8%
111-F, IV
Agroindústria sujeita à contribuição
substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que
desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146, de 1970, nas condições do art. 111 F, § 1º, da IN RFB
nº 971, e desde que não caracterizada a hipótese dos §§ 4º
e 5º, do mesmo artigo.
Receita bruta da produção
744
-
2,5%
0,1%
-
-
-
-
-
-
0,25%
-
0,25%
Folha de salários (rural e
industrial)
825
8% a 11%
-
-
2,5%
2,7%
-
-
-
-
-
-
5,2%
111-G § 1º
Pessoa jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra
atividade econômica autônoma.
Total de remuneração de segurados
(em todas as atividades)
787
8% a 11%
20%
1% a 3%
2,5%
0,2%
-
-
-
-
2,5%
-
5,2%
111-G §§ 2º e 3º
Pessoa jurídica, inclusive
agroindústria, que além da atividade rural, presta serviços a
terceiros (atividade não autônoma).
Remuneração de segurados (somente em
relação a serviços prestados a terceiros)
787
8% a 11%
20%
1% a 3%
2,5%
0,2%
-
-
-
-
2,5%
-
5,2%
110-A e 111-G
Pessoa jurídica que se dedique
apenas a atividade de produção rural.
Receita bruta da produção
744
-
2,5%
0,1%
-
-
-
-
-
-
0,25%
-
0,25%
Remuneração de segurados
604
8% a 11%
-
-
2,5%
0,2%
-
-
-
-
-
-
2,7%
110-A § 1º e 111-G
Pessoa jurídica que desenvolva
atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, não
exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição.
Remuneração de segurados
531
8% a 11%
20%
1% a 3%
2,5%
2,7%
-
-
-
-
-
-
5,2%
110-A § 4º e 111-G § 4º
Pessoa jurídica que desenvolva
atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, não
exclusiva, com preponderância da industrialização, não sujeita a
substituição.
Remuneração de segurados
507
8% a 11%
20%
1% a 3%
2,5%
0,2%
1,0%
1,5%
0,6%
-
-
-
5,8%
165, I, a
Produtor rural pessoa física
equiparado a autônomo (cont. individual), empregador.
Remuneração de segurados
604
8% a 11%
-
-
2,5%
0,2%
-
-
-
-
-
-
2,7%
6º XXX e 10
Produtor rural pessoa física e
segurado especial.
Receita bruta da comercialização da
produção rural
744
-
2,0%
0,1%
-
-
-
-
-
-
0,2%
-
0,2%
165, XIX
Consórcio simplificado de produtores
rurais.
Remuneração de segurados
604
8% a 11%
-
-
2,5%
0,2%
-
-
-
-
-
-
2,7%
186
Garimpeiro - empregador.
Remuneração de segurados
507
8% a 11%
20%
3%
2,5%
0,2%
1,0%
1,5%
0,6%
-
-
-
5,8%
9º
Empresa de captura de pescado.
Remuneração de segurados
540
8% a 11%
20%
3%
2,5%
0,2%
-
-
-
2,5%
-
-
5,2%
Notas:
1. AGROINDÚSTRIAS. As agroindústrias,
exceto as de que tratam os incisos I e II do art. 111-F desta Instrução
Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº
10.256, de 9 de julho de 2001.
1.1 Ressalvada a hipótese contida no
item 1.2, a contribuição da agroindústria sujeita à contribuição substitutiva
instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, para a Previdência Social, Gilrat
e Senar incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
(FPAS 744) e, para as demais entidades e fundos incide sobre as folhas de
salários dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser
declaradas separadamente.
1.2 Tratando-se de agroindústria
sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de
2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146, de 31 de dezembro de 1970, nas condições do § 1º do art. 111 F ,
da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2003, e desde que
não caracterizada a hipótese dos §§ 4º e 5º, do mesmo artigo, as
contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.
2. COOPERATIVAS
2.1 Para fins de recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de
produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e
o art. 111-G informará o código de terceiros 4099, e a que atua nas demais
atividades informará o código de terceiros 4163.
2.2 Sobre a remuneração de
trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos
cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas
ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no
Anexo II a esta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código
terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas
pelo segurado.
3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
3.1 As contribuições devidas pela
pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem
sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às
instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5% para
Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).
3.2 A substituição não se aplica às
contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha,
de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5%
salário-educação e 0,2% Incra).
3.3 Se a pessoa jurídica, exceto a
agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade
econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo
estabelecimento ou em estabelecimento distinto, fica obrigada às seguintes
contribuições, em relação a todas as atividades:
I - 20% (vinte por cento) sobre o
total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores
avulsos a seu serviço;
II - 20% (vinte por cento) sobre a
remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu
serviço;
III - 15% (quinze por cento) sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho;
IV - contribuição destinada ao
financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos
(Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);
3.4 Aplica-se a substituição prevista
no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a
prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma.
Sobre essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência
Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.
3.5 A agroindústria de que tratam os
incisos III e IV do art. 111-F estará sujeita à contribuição substitutiva
instituída pela Lei nº 10.256, de 2001 ainda que explorar, além da
atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser
autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total
(parágrafo único do art. 173).
3.6 Na hipótese de a agroindústria de
que tratam os incisos I a IV do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre
essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.
3.7 O código FPAS 787 não deve ser
utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, na
forma do inciso III do art. 109-C.
4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:
a) se qualificado como segurado
especial (inciso VII do art. 12 daLei nº 8.212, de 1991), contribuirá
sobre a comercialização da produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para
GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores
que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela
retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado e 20%
do contribuinte individual).
b) se contribuinte individual,
empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991),
contribuirá sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1%
para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos;
sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por
intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme os incisos III e
IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu
salário-de-contribuição (20%).