TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS – DIREITO À GRATUIDADE
Dentre as estipulações em relação ao Transporte Rodoviário de Pessoas, está o direito à gratuidade na utilização, pelo consumidor, do serviço de transporte coletivo, seja interestadual, intermunicipal, no que se refere ao uso rodoviário.
O direito à gratuidade se estende às crianças, Idosos e aos Portadores de Necessidades Especiais (PNE), um direito personalíssimo a ser exercido pelo consumidor o que ao fornecedor transportador caso venha a descumprir com as suas obrigações estará sujeito ao dever de indenizar, ensejando ao cumprimento da responsabilidade civil em reparar o dano causado ao consumidor.
Direito à Gratuidade – Crianças
O passageiro tem direito a transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores , conforme previsto no artigo 6º da Resolução nº 1.383, de 29/03/2006, alterada pela Resolução nº 1.922, de 28/03/2007, da ANTT.
Direito à Gratuidade – Idosos
O direito à gratuidade a ser exercido pelo Idoso ao contratar o serviço de transporte rodoviário de passageiros, está regulado pela Resolução nº 1.692, de 24/10/2006, dando o cumprimento do instituído pelo Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 e ao Decreto 5.934/2006.
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