SUCESSÃO EMPRESARIAL – RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRABALHISTAS
O artigo 448 da CLT determina: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.
É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.
Hipóteses de sucessão
Existe a sucessão, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.
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