SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
Uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), é uma sociedade empresária cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado, normalmente utilizada para isolar o risco financeiro da atividade desenvolvida.
Até o advento do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), a legislação não previa expressamente a Sociedade de Propósito Específico como um tipo societário mercantil, o que veio ser delimitado no parágrafo único do art. 981 que prevê:
"Art. 981. (...)
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados."
A Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, faz menção à SPE, ao prever:
"Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
(...)
XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor."
Trata-se então, de modelo de negócio com origem em institutos tipicamente norte-americanos, como a "joint venture", por meio do qual duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas unem suas habilidades, recursos financeiros, tecnológicos e industriais, para executar objetivos específicos e determinados.
Em regra, é o resultado da união de esforços para a consecução de um empreendimento específico, o que a faz lembrar os consórcios e as sociedades em conta de participação.
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