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SÓCIOS - RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 135, estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, as pessoas ali listadas.

Esta norma alcança os sócios, administradores, diretores, gerentes, representantes, mandatários, prepostos e até empregados da pessoa jurídica.

Na sociedade limitada

Os sócios, ao constituírem a sociedade sob a forma limitada (artigos 1.052 e seguintes do Novo Código Civil), baseados no direito societário, limitam sua responsabilidade aos aportes que realizam para a formação do capital social - objetivando restringir sua participação no pagamento dos débitos sociais, desde que não pratiquem atos com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social.

A determinação do sujeito passivo da obrigação tributária principal (pagamento) é determinada pelo artigo 121 do Código Tributário Nacional - CTN:

Para maiores detalhes acesse o tópico:

Sócios - Responsabilidade por Débitos Tributários


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