SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas específicas expostas neste tópico, e pelas normas das sociedades em geral.
FIRMA SOCIAL
O contrato deve mencionar, além das indicações obrigatórias, a firma social.
Para maiores detalhes acesse o tópico: