Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO (SISCOSERV)

No âmbito da Receita Federal, o SISCOSERV era obrigação acessória, instituída através da Instrução Normativa RFB 1.277/2012, de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Entretanto, através da Portaria Conjunta SECINT/RFB 22.091/2020, referida obrigatoriedade de entrega foi extinta.

ABRANGÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

Deveriam ser informadas as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

OBRIGATORIEDADE

Estavam obrigados a registrar as informações no Siscoserv:

a) o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.      

Nota: estavam obrigados ao registro, os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

A obrigação abrangia também:

a) as operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações;

b) as operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Neste caso, entende-se por "Presença Comercial" qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, inclusive sob a forma da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no território de um membro para o depósito da prestação de um serviço, conforme definido na letra "d" do artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994.

Para fins do disposto na letra "b", considerava-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

Serviços de Hospedagem e Correlatos

Os serviços de hospedagem (hotelaria), e serviços correlatos (lavanderia, telefonia, etc) prestados por hotéis domiciliados no Brasil a residentes ou domiciliados no exterior deveriam, obrigatoriamente, ser registrados no Siscoserv.

Base: Solução de Consulta Cosit 25/2015.

Serviços Advocatícios

As pessoas físicas residentes no País, que prestem serviços advocatícios a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, estavam obrigadas a registrar tais operações no Siscoserv.

Base: Solução de Consulta Cosit 127/2016.

DISPENSA

Estavam dispensados do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o artigo 26 da Lei 12.546/2011:

a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI);

b) as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês (limite fixado pela Portaria MDIC 261/2013).

Nota: a redação original dispensava as operações inferiores a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. 

Requisito Duplo para a Dispensa

Somente estavam dispensadas da obrigação de prestar informações no SISCOSERV as pessoas jurídicas que cumulativamente, 

1) fossem optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e 

2) não tivessem utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços. 

O fato de se enquadrarem como ME ou EPP não justificava, por si só, a dispensa do registro, uma vez que o referido regime é opcional, além de haver a necessidade de cumprimento do requisito 2 acima.

Base: Solução de Consulta Cosit 209/2017.

ASPECTOS FORMAIS

A prestação de informações seria efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Outra possibilidade é acessar o sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço https://www.siscoserv.mdic.gov.br.

As informações deveriam ser apresentadas por estabelecimento, no caso de pessoa jurídica.

As informações não compreendiam as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.

A obrigação também não se estendia às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o Siscoserv estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto 7.708/2012.

PRAZO DE ENTREGA

A prestação das informações deveria observar os seguintes prazos:

a) último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (prazo estabelecido pela Portaria MDIC 385/2015);

Notas: anteriormente estavam previstos os seguintes prazos:

- 30 (trinta) dias contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Excepcionalmente, o prazo seria de 180 (cento e oitenta) dias até o dia 31 de dezembro de 2013.

De 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados -  período estabelecido pela IN RFB 1.526/2014.

b) último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Nota: nestas circunstâncias a prestação das informações era realizada anualmente a partir de 2014 em relação ao ano-calendário anterior.

Para maiores detalhes acesse o tópico SISCOSERV, no Guia Tributário Online.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas