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SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – REVISÃO

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem  fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Para maiores detalhes acesse o tópico:

Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - Revisão


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