SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – REVISÃO
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
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