RESPONSABILIDADE CIVIL
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Neste caso, a indenização prevista, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
LESÃO POR PERIGO IMINENTE
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso de deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (inciso II do art. 188 do Código Civil), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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