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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE - EXCLUDENTES NO DEVER DE INDENIZAR 

Introdução

Ao transportador são atribuídos deveres, obrigações e responsabilidades a serem devidamente cumpridas nas relações de consumo, previstas nas respectivas regulamentações de transporte e, de forma complementar, no Código de Defesa do Consumidor.

Como prestador de serviços ao consumidor, o transportador, em caso da violação aos princípios relativos à proteção e amparo nas relações de consumo, e desde que haja a comprovação do nexo de causalidade e a sua culpabilidade, prestar a tutela no dever de reparação do dano.

Entretanto, na prestação de bens e serviços há pressupostos que afastam o dever de indenizar por motivos de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, em que não ocorreu a responsabilidade do prestador de serviços.

O artigo 734 do Código Civil Brasileiro preceitua que: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior”.

Para maiores detalhes acesse o tópico:

Responsabilidade Civil no Transporte - Excludentes no Dever de Indenizar


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