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RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NA PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA

A prática da publicidade enganosa e abusiva, além de ser proibida e resultar ao causador do dano um ilícito civil no dever de indenizar, pode ainda ensejar a configuração de um ilícito penal resultando ao causador do dano a responsabilidade penal pelo ato ora praticado.

Responsabilidade Civil – Dever de Indenizar

O artigo 986 do Código Civil preceitua que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990 - em seus artigos 18 a 20 especifica a responsabilidade sobre os produtos e serviços pelo fornecedor, o qual responde solidariamente pelos vícios causados ao consumidor quando ocorrer alguma lesão e violação nas relações de consumo.

Não sendo atendidos os procedimentos previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor em relação aos serviços e produtos, e os vícios não sendo sanados, cabe ao consumidor o direito de ser indenizado com a competente ação judicial de perdas e danos, em razão da publicidade enganosa e abusiva a qual o produto ou serviço estiver relacionado.

Para maiores detalhes acesse o tópico:

Publicidade Enganosa e Abusiva - Responsabilidade Civil e Penal


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