RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LEI FALIMENTAR
Nas hipóteses previstas na Lei Falimentar - Lei 11.101/2005, a administração judicial é exercida por profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de compromisso de bem, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
COMPETÊNCIA
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que a lei falimentar impõe:
Na recuperação judicial e na falência: 1) enviar correspondência aos credores, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; 2) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; 3) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; 4) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; 5) elaborar a relação de credores; 6) consolidar o quadro-geral de credores; 7) requerer ao juiz convocação da assembleia-geral de credores nos casos previstos na Lei Falimentar - Lei 11.101/2005, ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; 8) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; 9) manifestar-se nos casos previstos.
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