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RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - COMO FAZER

Equipe Normas Legais

A rescisão de contrato de compra e venda caracteriza-se pelo arrependimento, de uma ou mais partes negociantes, do negócio havido.

ARREPENDIMENTO PELO CONSUMIDOR

Em termos práticos, no Brasil, o arrependimento costuma ser motivado pelo consumidor de produtos e serviços que, insatisfeito com a qualidade, preço, prazo de entrega ou outro item prometido, procura o respectivo fornecedor para manifestar seu desejo de rescisão.

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Este direito é previsto no item III, artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Ainda, em qualquer negociação de consumo, constitui direito do consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais ou a revisão em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas, conforme artigo 6º, inciso V do CDC.

ANULAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO

Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

O Código Civil Brasileiro prevê a redibição, que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. 

Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.

Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.

O instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.

No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie.


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