Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

SÚMULA VINCULANTE

Introdução

No ordenamento jurídico brasileiro, denomina-se súmula a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

O instituto da Súmula Vinculante decorre da Emenda Constitucional 45, que acresceu o artigo 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo seu regulamento outorgado pela Lei 11.417/2006.

A edição, revisão e o cancelamento de súmula vinculante são realizados pelo Supremo Tribunal Federal, o qual também é conhecido como Excelso Pretório.

 Objeto das súmulas vinculantes

O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

Para maiores detalhes acesse o tópico:

Súmula Vinculante


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas