SÚMULA VINCULANTE
Introdução
No ordenamento jurídico brasileiro, denomina-se súmula a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.
O instituto da Súmula Vinculante decorre da Emenda Constitucional 45, que acresceu o artigo 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo seu regulamento outorgado pela Lei 11.417/2006.
A edição, revisão e o cancelamento de súmula vinculante são realizados pelo Supremo Tribunal Federal, o qual também é conhecido como Excelso Pretório.
Objeto das súmulas vinculantes
O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
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