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QUOTAS (OU TAXAS) CONDOMINIAIS

A denominação "Quotas Condominiais" refere-se ao rateio (distribuição) das despesas condominiais entre os condôminos. Também denominadas genericamente de "Taxas Condominiais".

As despesas condominiais são gastos realizados nas partes de uso comum do condomínio, normalmente pagos por rateio entre os condôminos, observada a proporcionalidade de suas quotas.

DESPESAS EXCLUSIVAS

As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. Desta forma, não entrarão no rateio das quotas condominiais.

ORÇAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Anualmente, em reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, será estabelecido a aprovação do orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas do síndico.

INADIMPLEMENTO

O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro/2002, observada a regra de transição do art. 2.028, conforme julgado STJ (AgRg no REsp 1352767 DF 2012/0235587-0).

RESPONSABILIDADE 

Segundo jurisprudência do STJ, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 

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