OUTORGA UXÓRIA
Para ser eficaz, a fiança prestada por um dos cônjuges deve ter o consentimento expresso (escrito) do outro cônjuge.
A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula.
O enunciado da Súmula 332 do STJ dispõe: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
Entretanto, o STJ tem admitido que não é necessária a outorga uxória, em caso de união estável.