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ESTRANGEIRO NO BRASIL - DIREITOS E DEVERES

Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:

        I - de trânsito;

        II - de turista;

        III - temporário;

        IV - permanente;

        V - de cortesia;

        VI - oficial; e

        VII - diplomático.

O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observando-se as demais condições.

RESTRIÇÕES

A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.

DIREITOS E DEVERES

O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis.

Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional.

Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário na condição de estudante, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada.

Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição de trabalhador de país limítrofe, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.

Aos estrangeiros portadores do visto na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.

O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.

O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça a mudança do seu domicílio ou residência, devendo fazê-lo nos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua efetivação. 

O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto. Ao titular de quaisquer dos vistos referidos não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Veja maiores detalhes no tópico Estrangeiro no Brasil - Direitos e Deveres no Mapa Jurídico Online


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