DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (PARTE 2)
Interesses ou direitos individuais homogêneos
O CDC define os interesses ou direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum. (inciso III, art. 81 do CDC - Lei 8.078/1990).
Titulares dos interesses individuais ou homogêneos
Os titulares destes interesses são determináveis, o bem jurídico é divisível e há ligação por uma origem comum.
Estes interesses são de natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados, pois na realidade são direitos individuais que são homogêneos e que têm uma origem comum, de que é titular individualmente cada membro da coletividade.
Entende-se por interesses de origem comum os interesses que têm uma causa comum ou um único fato que gerou várias pretensões.
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Direito do Consumidor - Direitos Difusos, Coletivos e Individuais - Parte 2