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DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS  - AMPLITUDE - DEFESA COLETIVA

AMPLITUDE

Estipula o artigo 81 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC - Lei 8.078/1990 que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

DEFESA COLETIVA

A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

a) interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

b) interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

c) interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Para maiores detalhes acesse o tópico:

Direito do Consumidor - Direitos Difusos, Coletivos e Individuais

 


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