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DEVER DE INDENIZAR

O artigo 927 do Código Civil preceitua que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A obrigação de indenizar é daquele que provocou (também por ato de omissão) o prejuízo.

Dever de Indenizar - Relações de Consumo

A compra e venda de bens e serviços está sujeita a relação contratual entre fornecedor e consumidor, ensejando direitos e obrigações e deveres no cumprimento das relações de consumo.

Na hipótese de ocorrência de dano na relação contratual, provocado pelo fornecedor, (por exemplo: defeito ou má qualidade de produto, atraso na entrega, etc.), o fornecedor estará obrigado à indenizar o consumidor na proporção do dano causado e relativa aos respectivos bens e/ou serviços adquiridos.

Os compromissos fixados entre as partes no contrato de compra e venda, relativamente ao objeto da obrigação a ser realizada, a determinação do preço, modalidades de pagamento, obrigações do vendedor (fornecedor) e comprador (consumidor), o direito ao cumprimento do negócio jurídico deverá ser respeitado, o que se houver alguma violação as normas de proteção e de responsabilidade inerentes as relações de consumo, ensejará a quem deu causa a reparação do dano e o dever de indenizar.

Para maiores detalhes acesse o tópico:

Dever de Indenizar - Relações de Consumo


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