DEVER DE INDENIZAR
O artigo 927 do Código Civil preceitua que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A obrigação de indenizar é daquele que provocou (também por ato de omissão) o prejuízo.
Dever de Indenizar - Relações de Consumo
A compra e venda de bens e serviços está sujeita a relação contratual entre fornecedor e consumidor, ensejando direitos e obrigações e deveres no cumprimento das relações de consumo.
Na hipótese de ocorrência de dano na relação contratual, provocado pelo fornecedor, (por exemplo: defeito ou má qualidade de produto, atraso na entrega, etc.), o fornecedor estará obrigado à indenizar o consumidor na proporção do dano causado e relativa aos respectivos bens e/ou serviços adquiridos.
Os compromissos fixados entre as partes no contrato de compra e venda, relativamente ao objeto da obrigação a ser realizada, a determinação do preço, modalidades de pagamento, obrigações do vendedor (fornecedor) e comprador (consumidor), o direito ao cumprimento do negócio jurídico deverá ser respeitado, o que se houver alguma violação as normas de proteção e de responsabilidade inerentes as relações de consumo, ensejará a quem deu causa a reparação do dano e o dever de indenizar.
Para maiores detalhes acesse o tópico: