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CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE

O Controle Judicial de Constitucionalidade seguirá os seguintes critérios: a) critério subjetivo, sendo o sistema de controle na forma difusa ou concentrado; b) critério formal o controle judicial de constitucionalidade, o sistema poderá ser por via incidental ou pela via principal.

Critério Formal

O sistema de controle judicial de constitucionalidade no critério formal pode ser pela via incidental ou por via principal.

Via incidental – pelo sistema de via incidental, ou de exceção ou de defesa conforma também é conhecido, o controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal, ou seja, deve ser analisado qual é o fundamento da pretensão do autor, como temos o exemplo da ação constitucional o mandado de segurança que visa a proteger direito líquido e certo.

Via principal – conhecido este sistema por via de ação, a análise de constitucionalidade da lei será o seu objeto principal, autônomo e exclusivo da causa, a propositura de uma ação judicial que visa considerar que a lei ora editada pode ser declarada constitucional ou inconstitucional.

Para maiores detalhes acesse o tópico;

Controle Judicial de Constitucionalidade


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