AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, todos autônomos.
Regra geral, nenhum ente federativo deverá intervir em qualquer outro.
No entanto, a Constituição Federal traz exceções à regra, o que estabelece situações em que haverá a intervenção.
A União intervirá nos Estados, Distrito Federal, nas hipóteses previstas no artigo 34 da Constituição Federal, e nos Municípios localizados em Território Federal (hipótese do artigo 35 da Constituição Federal) e ainda os Estados poderão intervir nos Municípios (hipótese do artigo 35 da CF/88.
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