CONTRIBUINTES E SEGURADOS - PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO
Em que pese possa se pensar não haver diferença entre contribuinte e segurado, no âmbito do Direito Previdenciário podemos distinguir estas "pessoas", uma vez que o contribuinte nem sempre é segurado e o segurado, por sua vez, será contribuinte ainda que indireto.
Contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária, sendo assim considerada toda pessoa (física ou jurídica) que, por determinação legal, está sujeita ao pagamento do tributo. A obrigação pode ser principal ou acessória.
O art. 121 do CTN define o sujeito passivo da obrigação principal como a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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