CONTRATO ESTIMATÓRIO
No contrato estimatório, temos partes contratantes que se denominam:
- CONSIGNANTE, aquele que autoriza a venda;
- CONSIGNATÁRIO, aquele que realizará a venda.
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Base: artigos 534 a 537 do Código Civil Brasileiro.
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