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CONTRATO DE TRANSPORTE

Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto no Código Civil.

LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições do Código Civil, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

TRANSPORTE SEQUENCIAL (CUMULATIVO)

Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

Para maiores detalhes acesse o tópico:

Contrato de Transporte


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