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CONTRATO DE AGÊNCIA (DISTRIBUIÇÃO)

Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

VEDAÇÃO

Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

OBRIGAÇÕES DO AGENTE

O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

Para maiores detalhes acesse o tópico:

Contrato de Agência (Distribuição)


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