CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE
A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.
De forma prática, na eventualidade de uma separação ou divórcio, os bens gravados com incomunicabilidade não comporão a partilha.
Pelo artigo 1.668 do Código Civil Brasileiro, são excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade. Porém a incomunicabilidade dos bens enumerados não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigo 1.669).
A cláusula de incomunicabilidade, portanto, é realizada para fins de exclusão no regime de casamento por comunhão os bens. Nos demais regimes (comunhão parcial, separação de bens ou participação final nos aquestos), essa cláusula não é aplicável.
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