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CONDOMÍNIO - ADMINISTRAÇÃO

1. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EM GERAL

Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

DECISÕES

A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

FRUTOS - PARTILHA

Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

2. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO

SÍNDICO

A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Para maiores detalhes acesse o tópico:

Condomínio - Administração

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