CONDOMÍNIO - ADMINISTRAÇÃO
1. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EM GERAL
Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
DECISÕES
A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
FRUTOS - PARTILHA
Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
2. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO
SÍNDICO
A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
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