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AÇÃO DE COBRANÇA

A ação monitória ou de cobrança compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Neste prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. 

Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na execução.

Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na execução.

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