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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)

A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.º 3/93 com a alteração da redação do artigo 102, inciso I alínea a, e acréscimo do § 2º ao referido artigo, bem como o § 4º ao artigo 103, todos da Constituição Federal, tendo o sua disciplina processual sido regulamentada pela Lei 9.868/1999.

Busca-se por meio desta ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Objeto

O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal.

Competência

O órgão competente para apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade é o STF de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988.

Para maiores detalhes acesse o tópico:

Ação Declaratória de Constitucionalidade


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