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Processo

REsp 1669142 / SC
RECURSO ESPECIAL
2017/0098414-7

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

17/08/2017

Data da Publicação/Fonte

DJe 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE
RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. CONFLITO
ENTRE OS ARTS. 7º E 97, II, DO CTN E O ART. 27, CAPUT, E § 2º, DA
LEI Nº 10.865/04. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. É inadmissível Recurso
Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a
despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
2. O § 2º do art. 27 da Lei 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo
reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 8º da referida lei as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
não cumulatividade das referidas contribuições. Da análise do
Recurso Especial, verifica-se que o intuito das recorrentes é de
afastar tal faculdade, haja vista o princípio da legalidade
tributária previsto no art. 97, II, do Código Tributário Nacional.
Em que pesem as razões da recorrente, tal pretensão não pode ser
veiculada em Recurso Especial, uma vez que trata de matéria de cunho
constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária
em face de lei complementar (visto que o Código Tributário Nacional
possui status de lei complementar). Nesse sentido: AgInt no REsp
1662213/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
26/06/2017; AgInt no REsp 1625838/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no REsp 1647612/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/04/2017;
AgInt no REsp 1623768/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 04/04/2017; REsp 1642490/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1631116/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 06/04/2017; AgInt no REsp
1.584.966/AL, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2016; AgRg no AREsp
196.596/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 27/03/2015.
3. Não é possível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto
8.426/2015 que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da
Lei 10.865/2004, que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão das
recorrentes no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do
referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente
poderia ser realizada através da sua declaração de
inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF,
o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no
Recurso Especial é própria de Recurso Extraordinário, razão pela
qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar a questão,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4.  Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS, pela parte RECORRENTE: CENTRAL
EOLICA FLEIXEIRAS I S.A e Outros."

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