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RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

A responsabilidade do administrador de sociedade alcança os aspectos: responsabilidade civil, societária, tributária, administrativa, trabalhista e criminal. 

A sociedade será obrigada a responder, perante terceiros, pelos atos praticados por seu administrador, restando à sociedade, porém, o direito de agir regressivamente contra o administrador, para reaver as perdas e danos sofridos pela sociedade (art. 931 do Código Civil Brasileiro).

RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA

Na Lei das S/A - Lei 6.404/1976, estão estabelecidos os preceitos relativos às responsabilidades e limites da mesma dos respectivos administradores.

O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Ou seja, presume-se sua dedicação e boa-fé.

Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.

O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.

Observe-se que a aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e conselheiros fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

        I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

        II - com violação da lei ou do estatuto.

O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. 

Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.

Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos de sua alçada, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

Em caso de ação de responsabilidade, o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

PRÁTICA DE CORRUPÇÃO

No caso de prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, a Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013 determina que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Neste caso, a lei prevê que os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

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