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RECURSO REPETITIVO

O recurso repetitivo é um dispositivo jurídico que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito. 

Quando um recurso é classificado como repetitivo, seu processo fica suspenso no tribunal de origem até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria.

A suspensão é certificada nos autos (art. 1º, § 3º, da Resolução 8 do STJ de 07/08/2008). 

PROCEDIMENTOS

O presidente ou vice-presidente do tribunal de origem escolherá um ou mais recursos para representar a controvérsia, admitindo-o como recurso representativo de controvérsia.

O andamento dos demais recursos será suspenso, e se encaminhará o “recurso representativo (ou recursos) de controvérsia” ao STJ para julgamento.

Os recursos suspensos assim permanecerão até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o “recurso representativo de controvérsia”. 

O ministro relator do processo no STJ poderá determinar a suspensão dos recursos especiais nos tribunais de segunda instância, caso verifique que há jurisprudência dominante sobre a controvérsia ou que a matéria já está afeta ao colegiado (art. 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil).  

Caso o recurso esteja suspenso, o acompanhamento processual deve ser feito pelo recurso representativo da controvérsia. A consulta é feita na página do Tribunal (www.stj.jus.br), pelo seguinte caminho: “Consultas”, “Recursos Repetitivos”.

BASES: art. 543-C do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei nº 11.672, de 8/5/2008), Resolução 8 do STJ de 07/08/2008 e informações do site STJ.


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