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Processo

EREsp 1232064 / RS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
2014/0223478-9

Relator(a)

Ministro OG FERNANDES (1139)

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

23/08/2017

Data da Publicação/Fonte

DJe 31/08/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. PIS/PASEP E COFINS. APLICAÇÃO DO ART. 17
DA LEI N. 11.033/2004. REPORTO. EXTENSÃO A QUALQUER EMPRESA
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E O ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, do
RISTJ.
2. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à
demonstração pelo recorrente de que os acórdãos confrontados
partiram de similar contexto-fático para atribuir conclusões
jurídicas dissonantes.
3 A embargante sustenta que a divergência traçada nestes autos
envolve o alcance da incidência do art. 17 da Lei 11.033/2004 a
empresas que não se encontrem inseridas no regime conhecido como
Reporto.
4. O acórdão embargado decidiu que "o benefício instituído no art.
17 da Lei 11.033/2004 somente é aplicável às empresas que se
encontram inseridas no regime específico de tributação denominado
Reporto". Já o acórdão indicado como paradigma dispôs que "as
receitas provenientes das atividades de venda e revenda de veículos
automotores, máquinas, pneus, câmaras de ar, autopeças e demais
acessórios, por estarem sujeitas ao pagamento das contribuições aoPIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica,
com alíquota concentrada na atividade de venda, na forma dos artigos
1º, caput, 3º, caput, e 5º, caput, da Lei n. 10.485/2002, e alíquota
zero na atividade de revenda, conforme os arts 2º, § 2º, II, 3º, §
2º, I e II, e 5º, parágrafo único, da mesma lei, não permitem o
creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes
sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de
Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, § 1º, III, IV e V,
e 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003", pelo
que "não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por
especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n.
11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência
se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal
expressa que somente passou a existir em 24.6.2008 com a publicação
do art. 24, da Lei n. 11.727/2008, para os casos ali previstos".
5. Verifica-se, portanto, que a divergência inexiste na presente
hipótese, pois, embora conste na ementa do acórdão paradigma a
informação de que "o art. 17 da Lei 11.033/2004, e o art. 16 da Lei
n.11.116/2005, não são de aplicação  exclusiva ao Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -
REPORTO", tem-se que tal questão foi suscitada no inteiro teor do
voto condutor do acórdão apenas a título sugestivo, sem influência
no mérito da controvérsia, conforme destacado no voto-vista
proferido pelo Ministro Herman Benjamin.
6. Embargos de divergência não conhecidos.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho
(que se declarar habilitado a votar) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

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