Processo
EREsp 1232064 / RS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
2014/0223478-9
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
2014/0223478-9
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
23/08/2017
Data da Publicação/Fonte
DJe 31/08/2017
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. PIS/PASEP E COFINS. APLICAÇÃO DO ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. REPORTO. EXTENSÃO A QUALQUER EMPRESA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à demonstração pelo recorrente de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto-fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 3 A embargante sustenta que a divergência traçada nestes autos envolve o alcance da incidência do art. 17 da Lei 11.033/2004 a empresas que não se encontrem inseridas no regime conhecido como Reporto. 4. O acórdão embargado decidiu que "o benefício instituído no art. 17 da Lei 11.033/2004 somente é aplicável às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto". Já o acórdão indicado como paradigma dispôs que "as receitas provenientes das atividades de venda e revenda de veículos automotores, máquinas, pneus, câmaras de ar, autopeças e demais acessórios, por estarem sujeitas ao pagamento das contribuições aoPIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda, na forma dos artigos 1º, caput, 3º, caput, e 5º, caput, da Lei n. 10.485/2002, e alíquota zero na atividade de revenda, conforme os arts 2º, § 2º, II, 3º, § 2º, I e II, e 5º, parágrafo único, da mesma lei, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, § 1º, III, IV e V, e 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003", pelo que "não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente passou a existir em 24.6.2008 com a publicação do art. 24, da Lei n. 11.727/2008, para os casos ali previstos". 5. Verifica-se, portanto, que a divergência inexiste na presente hipótese, pois, embora conste na ementa do acórdão paradigma a informação de que "o art. 17 da Lei 11.033/2004, e o art. 16 da Lei n.11.116/2005, não são de aplicação exclusiva ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO", tem-se que tal questão foi suscitada no inteiro teor do voto condutor do acórdão apenas a título sugestivo, sem influência no mérito da controvérsia, conforme destacado no voto-vista proferido pelo Ministro Herman Benjamin. 6. Embargos de divergência não conhecidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho (que se declarar habilitado a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator.