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IRPJ/CSLL - EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC

DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL

Processo

REsp 1138695 / SC
RECURSO ESPECIAL
2009/0086194-3

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

22/05/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 31/05/2013
RDTAPET vol. 38 p. 223

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC
INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO
NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma
suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem
a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e
dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem
natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pelaCSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em
cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 -
RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas
financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no
Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da
Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em
18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n.
395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário,
inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se
encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua
natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da
empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação
se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como
o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99,
estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em
relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este
Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos
juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que,
muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza
jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente
acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo
patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela
qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a
existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a
verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do
campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o
principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros
cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do
dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida.
Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida.
Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros
de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados
Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco
Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou-se o
ponto de vista a Sra. Minsitra Eliana Calmon."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler,
Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos  no âmbito do STJ.
 

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