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Processo

AgRg no REsp 1426490 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0415251-3

Relator(a)

Ministro OG FERNANDES (1139)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

08/08/2017

Data da Publicação/Fonte

DJe 15/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IR
E  IPI. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. VIOLAÇÃO
DO  ART.  535  DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979.
1.  Não  procede  a suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973,
tendo  em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente,
as  questões  essenciais à solução da controvérsia, concluindo, pela
leitura  e análise, que o art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 sofre
da mesma pecha de inconstitucionalidade (ou não recepção) do art. 13
da  Lei  n.  8.620/1993 e que devem estar presentes os requisitos do
art.  135  do  CTN,  não bastando o mero inadimplemento da obrigação
tributária  para  autorizar  o  redirecionamento  da execução fiscalcontra sócio-gerente da empresa executada.
2.  A  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido  de  que  somente  fosse  permitido  o  redirecionamento  da
execução   fiscal  aos  sócios-gerentes  da  empresa  executada  nas
hipóteses  de  obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei, contrato social ou
estatutos,   ou   no  caso  de  dissolução  irregular  da  sociedade
empresária, independentemente da natureza do débito excutido.
3.  Vale  registrar  que  a  Corte  Especial do STJ, na assentada de
21/6/2017,   declarou   a   inconstitucionalidade   do  art.  8º  do
Decreto-Lei n. 1.736/1979 nos autos do REsp 1.419.104/SP.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Segunda  Turma  do  Superior
Tribunal  de  Justiça,  por  unanimidade, negar provimento ao agravo
interno,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro  Relator. Os Srs.
Ministros  Mauro  Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco  Falcão  e  Herman  Benjamin  votaram  com  o Sr. Ministro
Relator.

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