Processo
AgRg no REsp 1426490 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0415251-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0415251-3
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
08/08/2017
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/08/2017
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IR E IPI. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. 1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo, pela leitura e análise, que o art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 sofre da mesma pecha de inconstitucionalidade (ou não recepção) do art. 13 da Lei n. 8.620/1993 e que devem estar presentes os requisitos do art. 135 do CTN, não bastando o mero inadimplemento da obrigação tributária para autorizar o redirecionamento da execução fiscalcontra sócio-gerente da empresa executada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente fosse permitido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa executada nas hipóteses de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou no caso de dissolução irregular da sociedade empresária, independentemente da natureza do débito excutido. 3. Vale registrar que a Corte Especial do STJ, na assentada de 21/6/2017, declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 nos autos do REsp 1.419.104/SP. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.