Processo
AgInt no AREsp 1110464 / RS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0127004-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0127004-7
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
05/09/2017
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/09/2017
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. Imposto de Renda. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. 1. A decisão agravada não determinou a aplicação do regime de caixano cálculo do Imposto de Renda na hipótese. Antes, determinou que fosse respeitada decisão exequenda que, por sua vez, determinou a aplicação do precedente do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, ocasião em que consolidou-se o entendimento de que o Imposto de Renda relativo a verbas recebidas acumuladamente deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2010). Portanto, não há interesse recursal em relação à pretendida aplicação do regime de competência. 2. Da análise da petição de agravo interno de fls. 399-403 e-STJ, verifica-se que as agravantes não impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação dos arts. 105 e 144 do CTN, o que impossibilita o conhecimento da irresignação em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.