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Processo

AgInt no AREsp 1110464 / RS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0127004-7

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

05/09/2017

Data da Publicação/Fonte

DJe 14/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. Imposto de Renda. VERBAS RECEBIDAS
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ.
1. A decisão agravada não determinou a aplicação do regime de caixano cálculo do Imposto de Renda na hipótese. Antes, determinou que
fosse respeitada decisão exequenda que, por sua vez, determinou a
aplicação do precedente do STJ, em sede de recurso especial
repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, ocasião em
que consolidou-se o entendimento de que o Imposto de Renda relativo
a verbas recebidas acumuladamente deve observar as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo
a sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, pelo rito
do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 14/05/2010). Portanto, não há interesse recursal
em relação à pretendida aplicação do regime de competência.
2. Da análise da petição de agravo interno de fls. 399-403 e-STJ,
verifica-se que as agravantes não impugnaram, de forma específica,
os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação dos arts.
105 e 144 do CTN, o que impossibilita o conhecimento da irresignação
em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ, in verbis: "É
inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo interno não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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