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Processo

REsp 1642965 / PR
RECURSO ESPECIAL
2016/0318925-2

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

15/08/2017

Data da Publicação/Fonte

DJe 12/09/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. 
IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. FORMA  DE  CÁLCULO  INSTITUÍDA  PELO  ART.  12-A  DA  LEI
7.713/1988, INTRODUZIDO   PELA  MP  497/2010,  CONVERTIDA  NA  LEI
12.350/2010. APLICABILIDADE A VALORES POSTERIORES A JANEIRO DE 2010.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE DO IMPOSTO DE
RENDA. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART.
12-A. ENUNCIADO 284 DO STF.
1. Sobre a ausência de prestação jurisdicional, convém afirmar que o
Tribunal de origem, examinou os argumentos de forma consistente,
rebatendo os pontos levantados pelas partes. Registre-se que não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostosrequisitos de até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de3. A  sistemática  de  cálculo  do  imposto  de renda sobre valores
acumulados  instituída  pelo  art. 12-A da Lei 7.713/1988,
introduzido pela  MP  497/2010,  convertida  na  Lei  12.350/2010, é
aplicável aos rendimentos auferidos cumulativamente após 1º dejaneiro de 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo.
4. A recorrente apontou, genericamente, violação do art. 12-A da Lei
7.713/1988 sem pretender rebater a argumentação do acórdão
vergastado, razão pela qual incide, por analogia, o Enunciado 284 do
STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. As razões aduzidas no acórdão quanto ao interesse de agir merecem
guarida por este Tribunal, uma vez que o arrazoado recursal não
logrou êxito em desconstituí-las.
6. Ademais, a conclusão do Tribunal a quo adveio da análise de fatos
e provas, tais como: retenção na fonte, declaração dos RRA na DIRPF de 2011, feita pelo regime de caixa, e dificuldade de a Receita
Federal aceitar requerimento administrativo de retificação da
declaração de ajuste anual quanto à forma de tributação, uma vez que
esta opção seria irretratável. Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido. com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos deadmissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

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