Processo
REsp 1676278 / PR
RECURSO ESPECIAL
2017/0115666-4
RECURSO ESPECIAL
2017/0115666-4
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
05/09/2017
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/09/2017
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o direito de pedir o redirecionamento contra a recorrida está fulminado pela prescrição, porquanto houve inércia por parte da exequente. Consignou, verbis: "(...) a prescrição evita a eternização de processos, preponderando a segurança jurídica e os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça e pacificação social. Esse escopo, ínsito no sistema jurídico, não se concretizaria caso fosse permitido à Fazenda prolongar-se indefinidamente no pedido de redirecionamento da execução, mesmo já tendo conhecimento da causa geradora da responsabilidade tributária" (fl. 1246, e-STJ). 2. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "a União jamais deixou de perseguir seu crédito, tendo promovido todas as diligências a seu alcance para tentar localizar a sociedade devedora e seus respectivos bens" (fl. 1274, e-STJ). 3. Para se chegar a conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante à ocorrência da prescrição quanto ao redirecionamento do feito contra a recorrida seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."