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Processo

REsp 1676278 / PR
RECURSO ESPECIAL
2017/0115666-4

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

05/09/2017

Data da Publicação/Fonte

DJe 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o
direito de pedir o redirecionamento contra a recorrida está
fulminado pela prescrição, porquanto houve inércia por parte da
exequente. Consignou, verbis: "(...) a prescrição evita a
eternização de processos, preponderando a segurança jurídica e os
princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações
nasceram para serem extintas e o processo deve representar um
instrumento de realização da justiça e pacificação social. Esse
escopo, ínsito no sistema jurídico, não se concretizaria caso fosse
permitido à Fazenda prolongar-se indefinidamente no pedido de
redirecionamento da execução, mesmo já tendo conhecimento da causa
geradora da responsabilidade tributária" (fl. 1246, e-STJ).
2. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "a União jamais
deixou de perseguir seu crédito, tendo promovido todas as
diligências a seu alcance para tentar localizar a sociedade devedora
e seus respectivos bens" (fl. 1274, e-STJ).
3. Para se chegar a conclusão diversa da firmada pelas instâncias
ordinárias no tocante à ocorrência da prescrição quanto ao
redirecionamento do feito contra a recorrida seria necessário o
reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ.4. Recurso Especial não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

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