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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.004907-8

Fonte: TJRN

Apelação cível. Cartão de crédito. Encargos contratuais. Limitação dos juros remuneratórios à média do mercado. Possibilidade.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.004907-8

Julgamento: 14/07/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.004907-8

Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S/A.

Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca e Outros

Apelado: Ailton Guedes da Silva.

Advogado: Antônio Martins Teixeira Júnior.

Relator: Juiz Convocado KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA NA AVENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DECLARADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VINCULAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILICITUDE DA COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste Acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Hipercard - Banco Múltiplo S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 12.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente em parte o pedido formulado por Aílton Guedes da Silva em Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito.

O Juízo a quo, em seu decisório (fls. 163-174), determinou a redução da taxa de juros da dívida do autor para 6% (seis por cento) ao mês e tornou ineficaz a cláusula contratual que autoriza o anatocismo mensal. Determinou, ainda, a substituição da cobrança da comissão de permanência pelo INPC, e novo cálculo da dívida, com base nos novos parâmetros estabelecidos no decisum, realizando-se a compensação do débito apurado com o que foi pago a maior pela parte autora.

Em suas razões recursais (fls. 177-202), a empresa apelante aduziu:

a) a impossibilidade de imposição de limite à taxa de juros, por ofensa à Súmula Vinculante n.º 7 do Supremo Tribunal Federal;

b) a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto n.º 22626/33) às instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, consoante redação da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça;

c) a ausência de vedação à cobrança de capitalização mensal após a edição da MP 1963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001;

d) a inaceitabilidade do descumprimento do contrato pelo apelado, sob pena de configurar desrespeito ao pacta sunt servanda e enriquecimento sem causa do recorrido, que se utilizou dos benefícios da avença;

e) a inexistência de óbices à cobrança de comissão de permanência de modo concomitante aos juros moratórios, em virtude das disposições da Resolução n.º 1.129/86 do Banco Central e do art. 9.º da Lei n.º 4.595/64;

f) a desnecessidade de restituição, tendo em vista a legalidade dos encargos cobrados.

Postulou, então, o prequestionamento explícito da matéria à luz dos arts. 421,422 e 884 do Código Civil; arts. 4.º, IX e 9.º da Lei n.º 4.595/64; Decreto n.º 22.626/33; art. 54 da Lei n.º 8.078/90; art. 192, caput, da Constituição Federal; Emenda Constitucional 40/2003.

Em desfecho, requereu o provimento do recurso, com a reforma integral do julgado vergastado.

Contra-arrazoando (fls. 250-254), o recorrido afirmou que o contrato firmado entre as partes encontra-se viciado pela prática do anatocismo, juros remuneratórios acima de 6% (seis por cento) ao mês, juros de mora acima de 1% (um por cento) ao mês, comissão de permanência e outros encargos. Sustentou, ainda, que a jurisprudência e a doutrina mitigaram o princípio pacta sunt servanda, permitindo a revisão, inclusive de ofício, de toda e qualquer cláusula ilegal e abusiva presente nos contratos de consumo.

Por fim, pleiteou o desprovimento do apelo.

Instada a se pronunciar, a 9.ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse de intervir no feito, em virtude da ausência de interesse público.

É o relatório.

VOTO

Conheço da presente Apelação Cível porque preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, oportuno se faz uma análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela, bem como da incidência do princípio pacta sunt servanda à relação existente entre as partes.

O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297(1), pacificou o entendimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, como são as administradoras de cartão de crédito. Também, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 2591/DF(2),

anuiu o entendimento de que as instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, posicionamento que vem sendo adotado de modo pacífico nesta Corte de Justiça.

Desse modo, há de se consignar a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contrato de concessão de crédito, tendo em vista que este se encontra subsumido aos princípios que regem as relações de consumo, com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor, especialmente por se tratar de contrato de adesão, no qual, como se sabe, o princípio da autonomia da vontade se reduz à mera aceitação do conteúdo do contrato pelo aderente.

A subsunção dos contratos de concessão de crédito - como o é o presente - ao Código de Defesa do Consumidor, terminou por relativizar o princípio do pacta sunt servanda, impedindo, assim, a subsistência de cláusulas reconhecidamente abusivas que asseguram vantagens excessivas para uma das partes em detrimento da outra, mesmo se estipuladas nos tratos de comum acordo. Neste sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda (cf. AgRg no Resp 732.179, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15.05.06).

2. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgR-REsp n. 706.368/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença da correção monetária, multa contratual e juros moratórios para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 849.442/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 368). Negritei.

Desta forma, não há que se falar em descumprimento da avença pelo apelado e ofensa ao princípio pacta sunt servanda.

Feitas essas considerações, passo, ao exame particularizado das questões ventiladas no apelo em apreciação.

I - Limitação dos juros remuneratórios:

O apelante demonstra forte irresignação com a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 6% (seis por cento) ao mês, estabelecida pela sentença a quo. Para tanto, alega que Súmula Vinculante n.º 7 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça não impõem limite às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito.

Contudo, verifico que procedeu com retidão o Julgador de Primeiro Grau, ao reduzir os juros remuneratórios contratuais.

Isto porque, não obstante os textos sumulares supracitados, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em determinar que, para casos em que os juros remuneratórios não foram expressamente pactuados, o percentual cobrado deve ser determinado pela taxa média de mercado. Senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.

1. Consoante entendimento assente nesta Corte, não contratada expressamente a taxa de juros, deve ser aplicada a taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil.

2. Não tendo a matéria sido objeto de decisão pelo Tribunal a quo e nem objeto de impugnação no recurso especial interposto, não há omissão perpetrada pela decisão agravada.

3. Agravo regimental parcialmente provido.

(EDcl no REsp 655.881/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009). Destaquei.

No caso vertente, consoante se denota das faturas do cartão de crédito acostadas aos autos (fls. 16, 18, 20, 22 e 24 a 28), o percentual dos juros remuneratórios cobrados não foram expressamente contratados entre as partes, variando mês a mês, fator preponderante para a fixação de um índice consoante com o praticado no mercado. Em sendo assim, escorreita a decisão recorrida, no que concerne a este assunto.

II - Capitalização mensal de juros:

A incidência da capitalização de juros na hipótese em exame não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico, devendo permanecer inalterada a determinação de seu afastamento pelo Juízo de Primeiro Grau.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é legal a partir dos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2170-36/2001, cuja vigência se deve ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 12 de setembro de 2001 (REsp 894.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16/4/2007; AgRg no REsp n. 878.666/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 9/4/2007).

Porém, este entendimento não pode ser aplicado, considerando as razões adiante expostas.

A prática de tal anatocismo se caracteriza quando ocorre a capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros - capitalização composta) de forma diversa às permitidas pela legislação, o que está expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que proclama: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

O apelante sustenta a possibilidade da incidência da capitalização de juros com base no texto do art. 5.º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Porém, o mencionado dispositivo não possui incidência na espécie, uma vez que o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.º 2008.004025-9/0002.00, declarou sua inconstitucionalidade à unanimidade de votos, por ofensa aos artigos 192 e 62, § 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal, cujo acórdão assim restou ementado:

"EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2170, DE 23 DE AGOSTO DE 2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGOS 192 E 62, § 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE". (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2008.004025-9/0002.00, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, jul. 08/10/2008).

Tendo em vista que o art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, quando unânime, terá aplicação obrigatória para o futuro aos casos análogos, (...)", há de se aplicar ao caso concreto o que foi decidido no mencionado incidente.

Ademais, a constitucionalidade desta Medida Provisória, que permite a capitalização mensal dos juros, vem sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2.316-1, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, que votou pela suspensão da eficácia do referido art. 5.º, caput e parágrafo único, encontrando-se, a decisão final, pendente de julgamento. Entretanto, embora não tenha sido concluído o julgamento da liminar da Medida Cautelar, o citado Relator manifestou-se pelo deferimento da suspensão cautelar dos dispositivos impugnados com fundamentos na "aparente falta de urgência", objetivamente considerada, para a edição de medida provisória, e pela ocorrência do "periculum in mora inverso", sobretudo pela vigência indefinida da referida Medida Provisória desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação.

Nesse sentido, vem decidindo as Câmaras Cíveis deste Tribunal:

EMENTA: CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DO JULGADO E CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADAS PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRIMEIRA PRELIMINAR E REJEIÇÃO DAS DEMAIS. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, QUE AUTORIZAVA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PELO PLENÁRIO. VINCULAÇÃO DAS CÂMARAS AO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO PRINCIPAL DA CORTE. VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, Apelação Cível n. 2008.011142-4, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Aderson Silvino, jul. 17/02/2009). Grifos acrescidos.

Em igual posicionamento são as decisões proferidas nas Apelações Cíveis n.ºs 2008.012550-2 (Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Primeira Câmara Cível, julg. 03/03/2009) e 2008.012522-7 (Rel. Juiz Convocado Kennedi Braga, Terceira Câmara Cível, julg. 05/02/2009).

Destarte, decidiu com acerto o julgador a quo quando afastou a citada capitalização.

III - Comissão de Permanência:

O recorrente sustentou a inexistência de óbices à cobrança de comissão de permanência de modo concomitante aos juros moratórios, em virtude das disposições da Resolução n.º 1.129/86 do Banco Central e do art. 9.º da Lei n.º 4.595/64. Contudo, não razão não lhe assiste, no tocante a este ponto.

Observa-se da sentença recorrida que o mencionado encargo foi excluído em caso de inadimplemento, vez que, nesta hipótese, somente deverão ser aplicados os juros de mora e a multa contratual, posto que é vedado a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, mesmo em situação de inadimplência, fato que restou comprovado nos autos.

Ora, mesmo existindo expressa previsão contratual da cobrança de comissão de permanência quando não houver cumprimento de qualquer das obrigações contratuais, no caso em exame esta se mostra ilegal, em virtude de sua cumulação com os juros moratórios e a multa contratual.

A questão se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 30 - STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 296 - STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Assim é a jurisprudência pacífica daquela Corte Superior:

"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZADA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS.

I - Quanto à questão da capitalização de juros, entendeu o tribunal de origem que a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 é inconstitucional, porque não atende aos requisitos do artigo 62 da Constituição Federal. Não obstante a fundamentação constitucional do acórdão, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 126 desta Corte.

II - É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários.

III - (...)

Agravo improvido". (AgRg no REsp 854.113/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, jul. em 26.06.2008).(grifos acrescidos)

No presente caso, em que o dispositivo sentencial determinou a substituição da comissão de permanência pelo INPC, a decisão se encontra na mais absoluta consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Acórdão proferido no AgRg no Ag 838.170/GO, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Correta a decisão objurgada, ao afastar na espécie a cobrança da comissão de permanência como fator de correção monetária, substituindo-a pelo INPC, uma vez que, segundo a jurisprudência, se trata do índice que melhor reflete a variação da inflação, mantida a aplicação dos juros moratórios e da multa.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 838.170/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008 p. 1). Grifo nosso.

Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a comissão de permanência deve ser afastada quando sua cobrança estiver cumulada com a correção monetária, juros moratórios ou multa contratual.

Desse modo, também descabe reforma do julgado vergastado em relação a cobrança de comissão de permanência na situação em questão.

IV - Restituição:

Defendeu, ainda, o recorrente, a desnecessidade de restituição de qualquer valor ao recorrido, em virtude da legalidade dos encargos cobrados.

Todavia, o argumento do apelante não se mostra passível de acolhimento, porquanto ao exame do contrato e dos valores cobrados, os encargos se mostraram exacerbados, exigindo uma redução para adequa-los à realidade do mercado, em conformidade com a jurisprudência nacional.

Demais disso, a sentença recorrida consignou a compensação dos pagamentos indevidos efetuados pelo apelado com o débito, apurado já na forma consignada no decisum, não fazendo menção à restituição de valores. Por tal razão, descabe o pedido formulado para excluir a restituição, formulado no apelo.

V - Prequestionamento:

O recorrente postulou, também, o prequestionamento explícito da matéria em debate à luz de diversos dispositivos legais e constitucionais.

Verifico, porém, que a decisão recorrida se encontra na mais absoluta consonância com os preceitos constantes dos os arts. 421,422 e 884 do Código Civil, suscitados nas razões recursais. Isto porque, ao contrário do que alega o recorrente, não houve, por parte do recorrido, quebra da boa-fé contratual, mas apenas oposição aos exacerbados encargos contratuais que tornaram impossível o adimplemento das prestações da avença. Além disso, não há que se falar igualmente em enriquecimento sem causa, já que a abusividade das cláusulas contratuais se mostrou favorável aos interesses do apelante, e não do apelado.

No que concerne ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente seu art. 54, não subsiste qualquer restrição à revisão judicial de cláusulas contratuais pactuadas através de contrato de adesão, porque a hipossuficiência do consumidor em instrumentos tais, pré-elaborados, sobre os quais não pode discutir com amplitude quando da celebração do pacto, pode levá-lo a prejuízos de grande monta.

Cumpre observar, por fim, que os demais dispositivos suscitados pelo recorrente - arts. 4.º, IX e 9.º da Lei n.º 4.595/64; Decreto n.º 22.626/33; art. 192, caput, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 40/2003 - já figuraram da discussão dos demais termos do recurso em tela, restando desnecessária a análise pormenorizada de cada um.

Concluo que não há, portanto, razões suficientes a ensejar a alteração do decisum guerreado.

Em razão de todo o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 14 de julho de 2009.

Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente

Juiz Kennedi Braga (Convocado)
Relator

Dr. Humberto Pires da Cunha
14º Procurador de Justiça


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