Aposentadoria Especial e Continuidade na Função Insalubre
Alexandre S. Triches - 09.07.2019
A aposentadoria especial é devida a todos que trabalhem 15, 20 ou 25 anos em atividade insalubre, perigosa ou penosa. O enquadramento no benefício sempre vai depender do cumprimento dos requisitos previstos em lei e decretos, os quais exigem a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou a associação destes agentes.
Existem
inúmeras vantagens na aposentadoria especial, dentre elas a renda mensal sem a
incidência de fator previdenciário e a possibilidade de aposentadoria mais
cedo. Apesar disso, alguns cuidados se fazem necessários antes do protocolo do
pedido junto a Previdência Social.
Dentre as questões que geram dificuldades
e dúvidas na aposentadoria especial, está aquela relacionada à possibilidade da
permanência do aposentado no exercício da atividade especial que embasou a
concessão da prestação ou, ainda, de qualquer outra atividade profissional que
implique sua exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana. Esta
é uma das questões mais relevantes a serem refletidas antes do encaminhamento
da aposentadoria especial.
Pela letra da lei, constata-se que o afastamento é obrigatório e tem como objetivo evitar que o trabalho em condições agressivas possa prejudicar a saúde do trabalhador. Aliás, o objetivo deste benefício é justamente retirar o empregado brevemente da atividade a fim de que ele não adoeça.
Acontece que a restrição à continuidade do desempenho do
trabalho - sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a Constituição
somente permite restrição relacionada à qualificação profissional) - tem sido
reconhecida como inconstitucional, aguardando-se, no momento atual, uma posição
final do Supremo Tribunal Federal (instância máxima da Justiça brasileira) sobre
o assunto.
A demora do STF em decidir sobre este tema não pode prejudicar milhares de trabalhadores que têm preenchido o direito à aposentação, ainda mais considerando que tramita no Congresso Nacional projeto de reforma da Previdência que vai dificultar o acesso à aposentadoria especial.
É por isso que inúmeros tribunais têm afastado a
exigência do desligamento da atividade especial por parte dos aposentados. Este
é o caso do Tribunal Regional Federal da quarta região que engloba os estados
do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que declarou inconstitucionais
as regras para os trabalhadores dos três estados.
O entendimento dos tribunais é no sentido de que a regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria.
Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A regra, portanto, não tem por
escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de
forma indevida o desempenho de atividade profissional.
Sendo assim, mediante a orientação
especializada antes de encaminhamento do benefício, é possível postular com
maior segurança, antecipando-se a eventuais discussões judiciais referentes à
concessão do benefício e garantindo o recebimento da melhor prestação devida.
Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=JQQ4-CWxNDc&feature=youtu.be
Alexandre S. Triches
Especialista em Direito Previdenciário