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 RE 603.497 - ISS - STF - DECISÃO - INTEIRO TEOR

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.422.997 - RJ (2011/0145273-4)
 
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR ANAMARIA DA SILVA BRITO E OUTRO (S)
AGRAVADO : HOLCIM BRASIL S/A
ADVOGADO : EDUARDO ALIOSHA BRAGA BACAL E OUTRO (S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. MATERIAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.POSSIBILIDADE. AGRAVO NAO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil.
2. Agravo regimental não provido.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, porunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília/DF, 25 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.422.997 - RJ (2011/0145273-4)
 
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR ANAMARIA DA SILVA BRITO E OUTRO (S)
AGRAVADO : HOLCIM BRASIL S/A
ADVOGADO : EDUARDO ALIOSHA BRAGA BACAL E OUTRO (S)
 
RELATÓRIO
 
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de fls. 600/601e, que, com base em recente jurisprudência doSupremo Tribunal Federal asseverando que deve ser deduzido da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de concretagem, conheceu do agravo de instrumento de HOLCIM BRASIL S/A para dar provimento ao seu recurso especial.
Em suas razões, afirma o agravante que a questão encontra-se sumulada no Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao decidido. Alega que a empresa prestadora de serviço de concretagem não tem direito de deduzir o montante relativo aosmateriais empregados na elaboração do concreto da base de cálculo do ISSQN. Requer, assim, a reforma da decisão proferida no agravo de instrumento (fls. 605/631e).
É o relatório.
 
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.422.997 - RJ (2011/0145273-4)
 
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. MATERIAIS. DEDUÇAO DA BASE DE CÁLCULO.POSSIBILIDADE. AGRAVO NAO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil.
2. Agravo regimental não provido.
 
 
 
 
VOTO
 
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para fazer prosperar o presente recurso.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário 603.497/MG, com repercussão geral reconhecida, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil. A citada decisão é do seguinte teor:
1. A hipótese dos autos versa sobre a constitucionalidade da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. O acórdão assim decidiu: “ TRIBUTÁRIO ISS CONSTRUÇÃO CIVIL BASE DE CÁLCULO MATERIAL EMPREGADO DEDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Precedentes de Corte. Agravo regimental improvido.”
2. Este Tribunal, no julgamento do RE 603.497, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos do art. 543-B do CPCpossam ser aplicados. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Cito os seguintes julgados: RE 262.598, red. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 27.09.2007; RE 362.666-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 27.03.2008; RE 239.360-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 31.07.2008; RE 438.166-AgR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 28.04.2006; AI 619.095-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.08.2007; RE 214.414-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 29.11.2002; AI 675.163, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2007; RE 575.684, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 15.09.2009; AI 720.338, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 25.02.2009; RE 602.618, rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.09.2009. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 557-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário. Restabeleço os ônus fixados na sentença. Julgo prejudicado o pedido de ingresso como “amicus curiae” formulado pela Confederação Nacional dos Municípios CNM (Petição STF 42.520/2010 fls. 524-541), bem como o recurso interposto pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras ABRASF (fls. 505-521), em face da presente decisão. (RE 603.497/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 16/09/10)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art.  do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE 599.582/RJ, Rel. Min. AYRES BRITO, Segunda Turma, DJe 28/6/11)
O fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir posicionamento pacífico a respeito de um tema não quer dizer que nunca poderá reexaminá-lo. Entendimento contrário converteria os enunciados da súmula em mandamentos imutáveis, o que, por certo, não condiz com a natural evolução da jurisprudência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
 
AgRg no
Número Registro: 2011/0145273-4
Ag 1.422.997 / RJ
Números Origem: 201113700805 232144220058190001
 
EM MESA JULGADO: 25/10/2011
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. .
Secretária
Bela. MÁRCIA ARAUJO RIBEIRO (em substituição)
 
AUTUAÇAO
AGRAVANTE : HOLCIM BRASIL S/A
ADVOGADO : EDUARDO ALIOSHA BRAGA BACAL E OUTRO (S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR ANAMARIA DA SILVA BRITO E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR ANAMARIA DA SILVA BRITO E OUTRO (S)
AGRAVADO : HOLCIM BRASIL S/A
ADVOGADO : EDUARDO ALIOSHA BRAGA BACAL E OUTRO (S)
 
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.


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