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SOCIEDADE - MORTE, RETIRADA OU EXCLUSÃO DE SÓCIO

FALECIMENTO

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

RETIRADA

Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

EXCLUSÃO

Pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada por seu credor particular.

Veja tópico Exclusão de Sócio.

VALOR PATRIMONIAL DA QUOTA

Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

PAGAMENTO

A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

RESPONSABILIDADE SUBSEQUENTE

A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Base: artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil.

Veja também:

Sociedade

Empresário - Capacidade

Obrigações dos Sócios

Sociedade - Relações com Terceiros - Obrigações

Sociedade Cooperativa

Sociedade em Conta de Participação


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