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SOCIEDADE LIMITADA (LTDA) - DELIBERAÇÕES - ASSEMBLEIAS GERAIS

Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.

REUNIÕES OU ASSEMBLEIAS DE SÓCIOS

As deliberações dos sócios serão tomadas por maioria em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

Dispensam-se as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

No caso de pedido de recuperação, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do Capital Social, podem requerer plano de recuperação preventiva, nos termos da Lei 11.101/2005.

As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto no presente tópico sobre a assembleia.

A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

RESPONSABILIDADE

A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação das contas dos administradores.

As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

Base: artigos 1.071 a 1.080 do Código Civil.

Veja também:

Administração de Sociedade

Sociedade Limitada - Conselho Fiscal

Sociedade Limitada


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