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SOCIEDADE LIMITADA - AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

AUMENTO DE CAPITAL

Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital social aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

À cessão do direito de preferência, aplica-se, na omissão do contrato, a possibilidade do sócio ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

REDUÇÃO DE CAPITAL

Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

No caso do item I a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.

No caso do item II a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

OPOSIÇÃO E REGISTRO

No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

Satisfeitas as condições estabelecidas, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

Base: artigos 1.081 a 1.084 do Código Civil.

Veja também:

Sociedade Limitada - Deliberações - Assembleias Gerais

Sociedade Limitada


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