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PROVA DE FATO JURÍDICO

 

Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

CONFISSÃO

Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

ESCRITURA PÚBLICA

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

CERTIDÕES E TRASLADOS

Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

DECLARAÇÕES

As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

ANUÊNCIA

A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

INSTRUMENTO PARTICULAR

O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

TELEGRAMA

O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

CÓPIAS E REPRODUÇÕES

A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

TÍTULO DE CRÉDITO

A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

LIVROS E FICHAS

Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

IDIOMA ESTRANGEIRO

Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

PROVA TESTEMUNHAL

Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

PRESUNÇÕES

As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

PERÍCIA MÉDICA

Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

DETALHAMENTOS

Veja maiores detalhamentos no tópico Prova de Fato Jurídico, no Mapa Jurídico On Line.


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