PROVA DE FATO JURÍDICO
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
CONFISSÃO
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
ESCRITURA PÚBLICA
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
CERTIDÕES E TRASLADOS
Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
DECLARAÇÕES
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
ANUÊNCIA
A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
INSTRUMENTO PARTICULAR
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
TELEGRAMA
O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
CÓPIAS E REPRODUÇÕES
A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
TÍTULO DE CRÉDITO
A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
LIVROS E FICHAS
Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
IDIOMA ESTRANGEIRO
Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
PROVA TESTEMUNHAL
Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
PRESUNÇÕES
As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
PERÍCIA MÉDICA
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
DETALHAMENTOS
Veja maiores detalhamentos no tópico Prova de Fato Jurídico, no Mapa Jurídico On Line.