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AQUISIÇÃO DA POSSE

Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

TRANSMISSÃO

A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

IMÓVEL - VINCULAÇÃO

A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

PERDA DA POSSE

Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem.

Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Base: artigos 1.204 a 1.209, e 1.223 e 1.224 do Código Civil.

Veja também:

Posse - Detentor - Possuidor

Posse - Efeitos


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