PERDA DA PROPRIEDADE
O dono perde a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
CONDIÇÃO
Nos casos de alienação e renúncia, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
IMÓVEL ABANDONADO
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção de abandono do imóvel, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Base: artigos 1.275 e 1.276 do Código Civil.
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