PENHOR
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
MODELO DE CONTRATO
Veja modelo de Contrato de Penhor mercantil.
JURISPRUDÊNCIA
Veja seleção de jurisprudência sobre Penhora.
BASES
As normas regulamentares do penhor são estabelecidas pelo Código Civil, Decreto Lei 167/1967 (penhor rural) e Medida Provisória 619/2013 (prazo do penhor rural).
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