É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III – desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV – ocorrência de dano ao Erário; ou
V – prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Referidas normas constam do Decreto 7.568/2011, que alterou o Decreto 3.100/1999, ampliando as exigências para os termos de parceria entre as OSCIP e a União.